- 1 -As Partes reconhecem o valor da governação ambiental internacional e dos acordos neste domínio enquanto resposta da comunidade internacional aos desafios em matéria de desenvolvimento sustentável relacionados com o ambiente, assim como o valor do emprego pleno e produtivo e do trabalho digno para todos enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável.
- 2 -Neste contexto, e tendo em conta os artigos 290.º a 295.º, cada Parte aplica efetivamente os acordos multilaterais em matéria de ambiente por si ratificados, nomeadamente o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas de 2015 e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992.
- 3 -Tendo em conta o artigo 314.º, cada Parte aplica efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tal como definidas nas convenções fundamentais da OIT, assim como as outras convenções da OIT que a República do Usbequistão e os Estados-Membros tenham ratificado. As Partes procuram ratificar outras convenções e protocolos classificados como atualizados pela OIT. Cada Parte adota e aplica medidas e políticas em matéria de saúde e segurança no trabalho, mantendo em vigor um sistema eficaz de inspeção do trabalho, em consonância com as convenções pertinentes da OIT de que é ou possa vir a ser Parte.
Artigo 178.º — Acordos multilaterais no domínio do ambiente e convenções laborais
Vigente desde: 11/06/2026