- 1 -Cada Parte cria ou mantém em vigor mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação apresentados por interessados sobre disposições legislativas ou regulamentares relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título.
- 2 -A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a qualquer disposição legislativa ou regulamentar, prevista ou já em vigor, quanto a qualquer questão abrangida pelo presente título.
Artigo 184.º — Pedidos de informação
Vigente desde: 11/06/2026