- 1 -Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, uma Parte não é obrigada a conceder, no que se refere aos setores ou medidas abrangidos pelo GATS, um tratamento mais favorável do que aquele que for obrigada a conceder ao abrigo desse acordo, em relação a cada setor, subsetor e modo de prestação de serviços. O presente número é aplicável a partir do primeiro dia do mês anterior à data de entrada em vigor de cada uma das obrigações pertinentes de uma Parte ao abrigo do GATS.
- 2 -Para maior clareza, no que se refere aos serviços, as listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, incluindo as reservas e o seu anexo sobre as isenções a título do artigo ii (lista de isenções a título da nação mais favorecida), são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
- 3 -Para maior clareza, antes de a República do Usbequistão aderir à OMC, a lista de compromissos específicos do país, incluindo as reservas, figura nos anexos 12-B, 12-C e 12-D.
Artigo 190.º — Limitação horizontal em relação aos serviços
Vigente desde: 11/06/2026