O tratamento concedido ao abrigo do presente capítulo não é aplicável em relação ao tratamento concedido por uma Parte no âmbito de um acordo que liberalize substancialmente o comércio de serviços (incluindo o estabelecimento no domínio dos serviços) e que satisfaça os critérios enunciados nos artigos v e v-A do GATS ou de um acordo que liberalize substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que preencham os mesmos critérios relativamente a essas atividades.
Artigo 191.º — Acordos de integração económica
Vigente desde: 11/06/2026