- 1 -Cada Parte responde prontamente aos pedidos de informações específicas apresentados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral, incluindo as normas e critérios para a concessão de licenças e a certificação de investidores e prestadores de serviços, bem como informações sobre a entidade reguladora, outros organismos ou acordos internacionais adequados que digam respeito ou afetem matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo. Cada Parte cria um ou mais pontos de informação e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. Mediante pedido, os pontos de informação fornecem informações específicas aos investidores e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões.
- 2 -Cada Parte publica prontamente todas as medidas de aplicação geral que digam respeito ou afetem a aplicação do presente capítulo: Ainda que não se afigure prático proceder à sua publicação, as informações sobre essas medidas devem ser tornadas públicas de qualquer outro modo.
- 3 -Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação coerciva da lei, ser de outro modo contrária ao interesse público ou puder prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, sejam elas públicas ou privadas.
Artigo 192.º — Transparência e divulgação de informações confidenciais
Vigente desde: 11/06/2026