- 1 -Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A do presente acordo, nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B do presente acordo, cada Parte concede às pessoas coletivas da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, a pessoas coletivas de um país terceiro e às suas empresas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de atividades no seu território.
- 2 -Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A, nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B, cada Parte concede às pessoas coletivas da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às suas próprias pessoas coletivas e às suas empresas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de atividades no seu território.
- 3 -O tratamento concedido por uma Parte nos termos do n.º 2 significa:
- a)No que respeita às entidades da administração regional ou local da República do Usbequistão, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a pessoas coletivas da República do Usbequistão e às suas empresas no respetivo território; e
- b)No que respeita às entidades governamentais de, ou num Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a pessoas coletivas desse Estado-Membro e às suas empresas no respetivo território.
- 4 -O presente artigo não pode ser interpretado no sentido de obrigar uma Parte a conceder às pessoas coletivas da outra Parte ou às empresas abrangidas o benefício de qualquer tratamento decorrente de:
- a)Um acordo internacional destinado a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional relacionado integral ou principalmente com a fiscalidade; ou
- b)Medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial, às quais se refere o anexo relativo aos serviços financeiros, ponto 3, do GATS.
- 5 -Para maior clareza, o «tratamento» a que se refere o n.º 1 não inclui os procedimentos de resolução de litígios estabelecidos noutros acordos internacionais.
- 6 -Para maior clareza, as disposições materiais constantes de outros acordos internacionais celebrados por uma das Partes com um país terceiro não constituem, por si só, um «tratamento» nos termos do n.º 1. As medidas de uma Parte nos termos de tais disposições26 podem constituir tratamento nessa aceção e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.
Artigo 194.º — Tratamento da nação mais favorecida e tratamento nacional
Vigente desde: 11/06/2026