- 1 -A presente secção é aplicável às medidas de uma Parte que afetem a prestação de serviços mediante a entrada e a estada temporária no seu território de pessoas singulares da outra Parte, abrangidas nas seguintes categorias:
- a)Visitantes de negócios para fins de estabelecimento;
- b)Prestadores de serviços por contrato; e
- c)Trabalhadores transferidos dentro da empresa.
- 2 -Na medida em que não sejam assumidos compromissos na presente secção, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes do direito das Partes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares, incluindo a regulamentação relativa ao período de estada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes do direito das Partes quanto às medidas no domínio do emprego e da segurança social, incluindo no que respeita ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.
- 4 -Os compromissos em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporária seja interferir ou de outro modo afetar o resultado de um litígio ou negociação em matéria laboral, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio.
- 5 -Para efeitos da presente secção, entende-se por:
- a)«Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento», as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, e que:
- i)Sejam responsáveis pela constituição de um estabelecimento dessa pessoa coletiva no território da outra Parte;
- ii)Não ofereçam nem prestem serviços nem exerçam qualquer outra atividade económica que não a necessária para efeitos do estabelecimento de tal empresa; e
- iii)Não sejam remuneradas por uma fonte situada na outra Parte;
- b)«Prestadores de serviços por contrato», as pessoas singulares contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte, sem ser através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, que não possua estabelecimento no território da outra Parte e que tenha celebrado um contrato de prestação de serviços de boa-fé27 para prestar serviços a um consumidor final na outra Parte, exigindo a presença temporária dos seus trabalhadores28, e que:
- i)Tenham oferecido esses serviços enquanto empregados da pessoa coletiva durante um período não inferior a um ano imediatamente anterior à data do seu pedido de entrada e de estada temporária;
- ii)Possuam, à data:
A) Pelo menos três anos de experiência profissional, no caso das pessoas singulares da União Europeia, e de pelo menos cinco anos, no caso das pessoas singulares da República do Usbequistão, no exercício da atividade em causa29,
B) Um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente30; e
C) As qualificações profissionais legalmente exigidas para exercer essa atividade na outra Parte; e
- iii)Não sejam remuneradas por uma fonte situada na outra Parte;
- c)«Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa», as pessoas singulares que:
- i)Tenham sido empregadas por uma pessoa coletiva de uma Parte ou por uma sua sucursal, ou tenham sido sócias da mesma, por um período não inferior a um ano imediatamente anterior à data do seu pedido de entrada e estada temporária na outra Parte;
- ii)No momento do pedido, residam fora do território da outra Parte;
- iii)Sejam temporariamente transferidas para uma empresa da pessoa coletiva no território da outra Parte31 que faça parte do mesmo grupo que a pessoa coletiva originária, incluindo a respetiva representação, filial, sucursal ou sociedade-mãe; e
- iv)Que, para a União Europeia, pertençam às categorias de:
A) Quadros superiores, cuja função principal consiste em assegurar a gestão da empresa32 na outra Parte, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:
1) A direção da empresa ou de um dos seus departamentos ou subdivisões;
2) A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
3) A autoridade para recomendar a admissão, o despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal; ou
B) Especialistas que possuam conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, as técnicas ou a gestão da empresa, conhecimentos esses avaliados tendo em consideração não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se tal pessoa é altamente qualificada e possui experiência profissional adequada num tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; ou
- v)Que, no que se refere à República do Usbequistão, exerçam as suas atividades no território dessa Parte, não sejam cidadãos da mesma e preencham os seguintes requisitos mínimos:
A) Ter concluído ensino superior relevante para a profissão exercida;
B) Possuir pelo menos cinco anos de experiência no domínio de atividade previsto; e
C) Auferir um salário anual (remuneração) na República do Usbequistão de montante não inferior ao equivalente a 22 000 DSE.
- a)«Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento», as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, e que:
Artigo 201.º — Âmbito de aplicação e definições
Vigente desde: 11/06/2026