- 1 -Nos setores, subsetores e atividades enumerados nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS ou no anexo 12-B do presente acordo e sem prejuízo das eventuais reservas aí enumeradas33:
- a)As Partes permitem:
- i)A entrada e a estada temporária de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento; e
- ii)O emprego no respetivo território de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa da outra Parte; e
- b)As Partes não podem adotar nem manter em vigor, seja em relação a uma subdivisão territorial ou à totalidade do respetivo território, limitações ao número total de pessoas singulares que uma empresa pode empregar enquanto trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes de negócios para fins de estabelecimento, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou de um exame das necessidades económicas, ou outras limitações discricionárias.
- a)As Partes permitem:
- 2 -A duração da estada permitida é de, no máximo, 3 anos para os trabalhadores transferidos dentro da empresa e de 90 dias34 para os visitantes de negócios para fins de estabelecimento.
Artigo 202.º — Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes de negócios para fins de estabelecimento
Vigente desde: 11/06/2026