- 1 -Nos setores, subsetores e atividades enumerados nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS ou no anexo 12-D do presente acordo e sem prejuízo das reservas aí enumeradas35, uma Parte não pode adotar nem manter em vigor limitações do número total de prestadores de serviços por contrato da outra Parte a quem seja permitida a entrada temporária, sob a forma de quotas numéricas ou de um exame das necessidades económicas, ou quaisquer outras limitações discricionárias.
- 2 -O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente ao serviço objeto do contrato, não conferindo o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.
- 3 -O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como exigido pelo direito da Parte onde é prestado o serviço em causa.
- 4 -A estada é autorizada durante um período cumulativo não superior a 3 meses por período de 12 meses ou durante o período em que o contrato vigorar, se este último for mais curto.
Artigo 203.º — Prestadores de serviços por contrato
Vigente desde: 11/06/2026