- 1 -Cada Parte coloca à disposição do público as informações relativas às medidas relevantes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares da outra Parte, a que se refere o artigo 201.º, n.º 1.
- 2 -As informações a que se refere o n.º 1 incluem, na medida do possível e entre outras, as seguintes informações pertinentes em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares:
- a)As condições de entrada;
- b)Uma lista indicativa da documentação que possa ser necessária para verificar o cumprimento das condições;
- c)O prazo indicativo de tramitação;
- d)As taxas aplicáveis;
- e)Os eventuais procedimentos de recurso; e
- f)As leis de aplicação geral respeitantes à entrada e à estada temporária de pessoas singulares.
Artigo 204.º — Transparência
Vigente desde: 11/06/2026