- 1 -As Partes garantem que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária. Esses critérios devem ser previamente estabelecidos, claros, inequívocos, objetivos, transparentes e acessíveis ao público e às pessoas interessadas.
- 2 -A autoridade competente deve conceder uma autorização ou uma licença logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que o requerente preenche as condições exigidas para a obter.
- 3 -Cada Parte mantém em funcionamento órgãos e procedimentos jurisdicionais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afetado ou de uma pessoa singular da outra Parte, um reexame imediato ou, sempre que se justifique, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, o comércio transnacional de serviços ou a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Se os referidos procedimentos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte vela por que esses procedimentos permitam efetivamente um reexame objetivo e imparcial.
- 4 -Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, cada Parte aplica um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento. Ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, cada Parte pode ter em consideração objetivos políticos legítimos, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.
Artigo 206.º — Condições de licenciamento e qualificação
Vigente desde: 11/06/2026