- 1 -Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros e divulgados com antecedência, não podendo restringir, por si mesmos, a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer atividade económica. Cada Parte assegura que esses procedimentos e formalidades são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço ou o exercício de outra atividade económica. As taxas de licenciamento ou autorização36 devem ser razoáveis e transparentes, não podendo, por si só, restringir a prestação do serviço ou o exercício da atividade económica em causa.
- 2 -Cada Parte assegura que os procedimentos utilizados pela respetiva autoridade competente e as decisões da mesma são imparciais em relação a todos os candidatos. A autoridade competente toma as suas decisões de forma independente e não responde perante qualquer pessoa que preste um serviço ou exerça outra atividade económica que seja objeto da licença ou autorização solicitada.
- 3 -Quando seja aplicável ao pedido um prazo específico, o requerente deve dispor de um prazo razoável para o apresentar. A autoridade competente tramita os pedidos sem demora injustificada. Se possível, os pedidos são aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.
- 4 -Cada Parte assegura que a tramitação do pedido, incluindo a decisão final, é concluída dentro de um prazo razoável a contar da data de apresentação do pedido completo. Cada Parte envida esforços para estabelecer e disponibilizar ao público um calendário indicativo para tramitar pedidos.
- 5 -A pedido do requerente, a autoridade competente presta, sem atraso injustificado, informações quanto à situação do pedido.
- 6 -Dentro de um prazo razoável após a receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente informa o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica-lhe as informações adicionais necessárias para o completar, concedendo-lhe uma oportunidade de corrigir as deficiências detetadas.
- 7 -A autoridade competente deve, sempre que possível, aceitar cópias autenticadas em vez de documentos originais.
- 8 -Se indeferir um pedido, a autoridade competente informa o requerente, por escrito, sem demora injustificada. A pedido do requerente, informa-o igualmente dos motivos do indeferimento e do prazo para interpor recurso dessa decisão. O requerente deve ser autorizado a apresentar novamente o pedido dentro de um prazo razoável.
- 9 -Cada Parte assegura que, uma vez concedida, cada licença ou autorização entra em vigor sem demora injustificada, nos termos e condições nela especificados.
Artigo 207.º — Procedimentos de licenciamento e de qualificação
Vigente desde: 11/06/2026