- 1 -A presente secção enuncia os princípios do quadro regulamentar aplicável à prestação de serviços de entrega em relação aos quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do presente acordo, e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.
- 2 -Para efeitos da presente secção, entende-se por:
- a)«Serviços de entrega», os serviços postais, os serviços de entrega expresso e os serviços de correio expresso, incluindo a recolha, a triagem, o transporte e a entrega de envios postais;
- b)«Serviços de entrega expresso», a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com rapidez e com maior fiabilidade, que podem incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, a entrega em mão própria ao destinatário, serviços de localização do envio, a possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou a confirmação da receção no destino;
- c)«Serviços de correio expresso», os serviços internacionais de entrega expresso prestados através da (EMS Cooperative), a associação voluntária de operadores postais designados nos termos da União Postal Universal;
- d)«Licença», uma autorização concedida por uma autoridade reguladora de uma das Partes a um prestador de serviços de entrega em que lhe é reconhecido o direito a prestar serviços postais, serviços de entrega expresso ou serviços de correio expresso;
- e)«Envio postal», um envio com o máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser transportado por um prestador de serviços de entrega e que inclui artigos como cartas ou encomendas;
- f)«Monopólio», o direito exclusivo de prestar determinados serviços de entrega no território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, nos termos de uma medida legislativa; e
- g)«Serviço universal», a prestação permanente de um serviço de entrega com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, a preços acessíveis a todos os utilizadores.
Artigo 208.º — Âmbito de aplicação e definições
Vigente desde: 11/06/2026