- 1 -Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretende assegurar e de decidir quanto ao respetivo âmbito e execução. Qualquer obrigação de serviço universal deve ser aplicada de forma transparente, não discriminatória e neutra em relação a todos os prestadores a ela sujeitos.
- 2 -Se uma Parte exigir que os serviços de correio expresso de entrada sejam prestados numa base de serviço universal, a Parte em causa não concede tratamento preferencial a esse serviço em relação a outros serviços internacionais de entrega expresso.
Artigo 209.º — Serviço universal
Vigente desde: 11/06/2026