- 1 -Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma entidade reguladora juridicamente distinta e cujo funcionamento seja independente de qualquer prestador de serviços de entrega. Se detiver ou controlar um prestador de serviços de entrega, a Parte em causa assegura a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou controlo.
- 2 -As entidades reguladoras desempenham as respetivas funções de forma transparente e atempada, dispondo de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções de que foram incumbidas. As respetivas decisões são imparciais em relação a todos os participantes do mercado.
Artigo 213.º — Independência das entidades reguladoras
Vigente desde: 11/06/2026