Para efeitos da presente secção, entende-se por:
- a)«Recursos conexos», os serviços, as infraestruturas físicas e outros recursos associados a uma rede ou serviço de telecomunicações que permitem ou apoiam a prestação de serviços através de tal rede ou serviço ou que possuem o potencial para o fazer;
- b)«Recursos essenciais», os recursos de uma rede ou serviço público de telecomunicações que:
- i)Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e
- ii)Não sejam passíveis de ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação do serviço;
- c)«Interligação», a ligação de redes públicas de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou por diferentes prestadores de redes ou serviços de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores do mesmo ou de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador. Os serviços podem ser fornecidos pelos prestadores envolvidos ou por qualquer outro prestador que tenha acesso à rede;
- d)«Circuitos alugados», serviços ou recursos de telecomunicações, incluindo de natureza virtual, que reservam capacidade para a utilização exclusiva ou a colocação à disposição de um cliente entre dois ou mais pontos designados;
- e)«Prestador principal», o prestador de redes ou de serviços de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma significativa as condições de participação (relativamente ao preço e à prestação) num mercado relevante de redes ou de serviços de telecomunicações, em resultado do controlo exercido sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;
- f)«Elemento de rede», um recurso ou equipamento utilizado na prestação de um serviço de telecomunicações, incluindo características, funções e capacidades prestadas através do mesmo;
- g)«Rede pública de telecomunicações», uma rede de telecomunicações utilizada, integral ou principalmente, para prestar serviços públicos de telecomunicações entre pontos terminais da rede;
- h)«Serviço público de telecomunicações», um serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;
- i)«Telecomunicações», a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;
- j)«Rede de telecomunicações», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem a transmissão e a receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
- k)«Autoridade reguladora das telecomunicações», a(s) entidade(s) encarregada(s) por uma Parte da regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços abrangidos pela presente secção;
- l)«Serviço de telecomunicações», um serviço que consiste, integral ou principalmente, na transmissão e receção de sinais, incluindo sinais de radiodifusão, através de redes de telecomunicações, incluindo aqueles utilizados para radiodifusão, mas não um serviço que preste ou exerça controlo editorial sobre conteúdo transmitido através de redes e serviços de telecomunicações;
- m)«Serviço universal», o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada, postos à disposição de todos os utilizadores, ou a um conjunto de utilizadores, no território de uma Parte, ou numa subdivisão do mesmo, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis; e
- n)«Utilizador», qualquer pessoa que utilize um serviço público de telecomunicações.