- 1 -Cada Parte assegura que os prestadores principais de redes ou de serviços públicos de telecomunicações disponibilizam a interligação em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Essa interligação deve ser disponibilizada:
- a)Em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares das respetivas filiais ou empresas associadas;
- b)De modo atempado, em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar elementos ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
- c)Mediante pedido, noutros pontos para além dos pontos terminais da rede disponibilizados à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.
- 2 -Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.
- 3 -Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência, conforme adequado.
Artigo 222.º — Interligação com os prestadores principais
Vigente desde: 11/06/2026