- 1 -Cada Parte assegura que os prestadores principais no seu território disponibilizam os seus recursos essenciais aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis, transparentes e não discriminatórios para efeitos de prestação de serviços públicos de telecomunicações, sempre que tal se mostre necessário para a consecução de uma concorrência efetiva.
- 2 -Caso seja necessária uma decisão da autoridade reguladora das telecomunicações para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1:
- a)Essa decisão deve ser justificada com base nos factos determinados e na análise do mercado levada a cabo pela autoridade reguladora das telecomunicações;
- b)A autoridade reguladora das telecomunicações fica habilitada a:
- i)Determinar os recursos essenciais a disponibilizar pelos prestadores principais; e
- ii)Exigir aos prestadores principais que ofereçam acesso desagregado aos elementos das respetivas redes que sejam considerados recursos essenciais.
Artigo 223.º — Acesso aos recursos essenciais dos prestadores principais
Vigente desde: 11/06/2026