- 1 -Cada Parte assegura que a atribuição e concessão de direitos de utilização de recursos escassos, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, é efetuada de forma aberta, objetiva, oportuna, transparente, não discriminatória e proporcionada, prosseguindo objetivos de interesse geral. Os procedimentos, as condições e as obrigações conexas aos direitos de utilização assentam em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.
- 2 -As informações sobre a utilização atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
Artigo 224.º — Recursos limitados
Vigente desde: 11/06/2026