- 1 -As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução.
- 2 -Cada Parte aplica as obrigações do serviço universal de forma transparente, objetiva e não discriminatória, neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal por ela definido.
- 3 -Se uma Parte decidir designar um prestador de serviço universal, assegura que os procedimentos para a designação dos prestadores de serviço universal estão abertos a todos os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações. A designação é efetuada através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.
- 4 -Se uma Parte decidir compensar os prestadores de serviços universais, assegura que tal compensação não excede os custos líquidos resultantes da obrigação de serviço universal.
Artigo 225.º — Serviço universal
Vigente desde: 11/06/2026