- 1 -As Partes asseguram que os prestadores que adquirirem informações de outro prestador no decurso do processo de negociação dos acordos nos termos dos artigos 219.º, 220.º, 223.º e 224.º utilizam essas informações exclusivamente para os fins para os quais foram facultadas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
- 2 -Cada Parte assegura a confidencialidade das comunicações e dos dados de tráfego conexos transmitidos no decurso da utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações, na condição de as medidas aplicadas para tal efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
Artigo 226.º — Confidencialidade da informação
Vigente desde: 11/06/2026