- 1 -A presente secção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros em relação às quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do presente acordo e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.
- 2 -Para efeitos da presente secção, entende-se por «atividades executadas ou serviços prestados no exercício de poderes públicos» a que se refere o artigo 189.º, alínea b):
- a)As atividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na prossecução de políticas monetárias ou cambiais;
- b)As atividades integradas num sistema legal de segurança social ou em planos de pensões de reforma públicos; e
- c)Outras atividades levadas a cabo por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das respetivas entidades públicas.
- 3 -Para efeitos de aplicação do artigo 189.º, alínea q), se uma Parte autorizar que uma das atividades a que se refere o n.º 2, alíneas b) ou c), do presente artigo seja levada a cabo pelos respetivos prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou com um prestador de serviços financeiros, a expressão «serviços» abrange essas atividades.
- 4 -O disposto no artigo 189.º, alínea b), não é aplicável aos serviços abrangidos pela presente secção.
Artigo 227.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2026