- 1 -Nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de adotarem ou manterem em vigor medidas por razões de natureza prudencial, nomeadamente para:
- a)Proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices ou as pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
- b)Salvaguardar a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
- 2 -Se tais medidas não forem conformes com presente Acordo, não podem ser utilizadas para evadir obrigações que incumbam às Partes por força do mesmo.
- 3 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de consumidores, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 229.º — Medidas prudenciais
Vigente desde: 11/06/2026