- 1 -Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, cada Parte autoriza, numa moeda livremente convertível39 e em conformidade com os artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adotado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em 22 de julho de 1944, conforme aplicável, quaisquer pagamentos ou transferências relativos a transações da balança de transações correntes abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
- 2 -Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, cada Parte autoriza, no que diz respeito às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos efetuados em conformidade com o direito aplicável no seu território e com o capítulo 12, assim como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
- 3 -Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, uma Parte não pode introduzir novas restrições cambiais que afetem a livre circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da União Europeia e da República do Usbequistão, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
- 4 -As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre elas e de promover as trocas comerciais e os investimentos.
Artigo 234.º — Balança de transações correntes e movimentos de capitais
Vigente desde: 11/06/2026