- 1 -O disposto no artigo 234.º, n.os 1, 2 e 3, não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar as respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:
- a)Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
- b)Emissão, transação ou comércio de valores mobiliários, futuros, opções e outros instrumentos financeiros;
- c)Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades policiais e as autoridades de regulação financeira;
- d)Infrações penais ou práticas enganosas ou fraudulentas;
- e)Observância dos despachos ou decisões proferidas em processos judiciais ou administrativos; ou
- f)Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.
- 2 -As disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1 não podem ser aplicadas de forma arbitrária nem discriminatória nem constituir, de outra forma, uma restrição dissimulada à circulação de capitais, aos pagamentos ou às transferências.
Artigo 235.º — Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas à circulação de capitais, pagamentos ou transferências
Vigente desde: 11/06/2026