- 1 -As Partes esforçam-se por resolver os litígios a que se refere o artigo 239.º encetando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
- 2 -Uma Parte pode solicitar a realização de consultas dirigindo um pedido por escrito à outra Parte, indicando a medida em causa e as disposições abrangidas que considera aplicáveis.
- 3 -A Parte à qual o pedido de realização de consultas é dirigido dá-lhe resposta prontamente e, o mais tardar, 10 dias após a data da sua receção. As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte à qual o pedido tiver sido dirigido. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.
- 4 -As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou serviços sazonais, têm lugar no prazo de 15 dias a contar da data de entrega do pedido de consultas. As consultas consideram-se concluídas nesse prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.
- 5 -Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar a aplicação do presente título. Cada Parte procura garantir a participação de funcionários das respetivas autoridades públicas competentes com conhecimentos especializados sobre a questão abordada nas consultas.
- 6 -As consultas e, nomeadamente, todas as informações classificadas como confidenciais, assim como as posições tomadas pelas Partes durante as consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos de cada Parte em procedimentos ulteriores.
Artigo 240.º — Consultas
Vigente desde: 11/06/2026