- 1 -A Parte que solicite a realização de consultas nos termos do artigo 240.º pode requerer a constituição de um painel sempre que:
- a)A Parte requerida não responder ao pedido de consultas no prazo de 10 dias a contar da data em que o pedido tiver sido apresentado;
- b)Não tiverem sido realizadas consultas dentro dos prazos fixados no artigo 240.º, n.os 3 e 4;
- c)As Partes decidirem não realizar consultas; ou
- d)As consultas tiverem sido concluídas sem se ter alcançado uma solução por mútuo acordo.
- 2 -A Parte que solicita a constituição de um painel (a seguir designada por «Parte requerente») fá-lo entregando um pedido por escrito dirigido à Parte que alegadamente viola as disposições abrangidas (a seguir designada por «Parte requerida») e, eventualmente, a qualquer organismo externo a que tenham sido confiadas funções nos termos do n.º 3. No pedido de constituição de um painel, a Parte requerente identifica as medidas em causa e explica por que razão constituem uma violação das disposições abrangidas de um modo suficientemente claro para poder constituir a base jurídica da queixa.
- 3 -O Comité de Cooperação pode decidir confiar a um organismo externo a gestão dos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo ou a prestação de apoio aos painéis. Essa decisão deve abordar igualmente os custos decorrentes da atribuição do exercício de funções.
Artigo 241.º — Início dos procedimentos de painel
Vigente desde: 11/06/2026