- 1 -Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias após a data da constituição do painel, incumbe ao painel examinar, à luz das disposições pertinentes do presente título invocadas pelas Partes a questão suscitada no pedido de constituição de um painel, apreciar a conformidade da medida em apreço com as disposições do presente título a que se refere o artigo 239.º e elaborar um relatório em conformidade com os artigos 248.º e 249.º
- 2 -Caso acordem num mandato distinto do previsto no n.º 1, as Partes notificam o painel do mandato acordado dentro do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 246.º — Mandato
Vigente desde: 11/06/2026