- 1 -A pedido de uma das Partes, o painel decide, o mais tardar 10 dias após a data da sua constituição, se a questão em apreço assume caráter urgente.
- 2 -Se o painel decidir que a questão é urgente, os prazos estabelecidos na secção 3 do presente capítulo são reduzidos a metade, com exceção daqueles a que se referem os artigos 242.º e 246.º
Artigo 247.º — Decisão quanto ao caráter de urgência
Vigente desde: 11/06/2026