- 1 -O painel apresenta às Partes um relatório provisório no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que esse prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório provisório. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório provisório mais de 120 dias após a data da sua constituição.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação do relatório provisório, qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel que reaprecie determinados aspetos do mesmo. No prazo de 6 dias a contar da entrega de um pedido nesse sentido por qualquer das Partes, a outra Parte pode formular observações quanto ao mesmo.
- 3 -Se, dentro do prazo a que se refere o n.º 2, nenhuma das Partes solicitar por escrito a reapreciação de qualquer aspeto do relatório provisório, o relatório provisório torna-se o relatório final.
Artigo 248.º — Relatório provisório
Vigente desde: 11/06/2026