- 1 -O painel apresenta às Partes o relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após a data da sua constituição.
- 2 -O relatório final inclui uma análise de todos os pedidos que as Partes tiverem apresentado por escrito, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, relativamente ao relatório provisório, dando uma resposta clara às observações formuladas pelas Partes.
Artigo 249.º — Relatório final
Vigente desde: 11/06/2026