- 1 -Se o painel concluir que a medida em apreço não é conforme com as disposições abrangidas, a Parte requerida toma qualquer medida que se mostre necessária para dar cumprimento de imediato às constatações e conclusões do relatório final, a fim de assegurar a conformidade com as disposições abrangidas.
- 2 -A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar 30 dias após a apresentação do relatório final, das medidas que tiver adotado ou tenciona adotar para lhe dar cumprimento.
Artigo 250.º — Medidas para dar cumprimento ao relatório final
Vigente desde: 11/06/2026