- 1 -Caso o cumprimento imediato não seja possível, a Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar 30 dias após a data de apresentação do relatório final, da duração do prazo razoável de que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes procuram chegar a acordo quanto à duração do prazo razoável para dar cumprimento ao relatório final.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel que determine a duração do mesmo, mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.º 1. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado.
- 3 -A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente dos progressos realizados para dar cumprimento ao relatório final, no mínimo, um mês antes do termo do prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.
- 4 -As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.
Artigo 251.º — Prazo razoável
Vigente desde: 11/06/2026