- 1 -A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoável a que se refere o artigo 251.º, de qualquer medida que tiver adotado para dar cumprimento ao relatório final.
- 2 -Caso as Partes não estejam de acordo quanto à existência de medidas adotadas para dar cumprimento ao relatório final ou à coerência das mesmas com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode apresentar um pedido por escrito para que o painel se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve identificar a medida em causa e explicar por que razão a mesma constitui uma violação das disposições abrangidas, de um modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado.
Artigo 252.º — Fiscalização do cumprimento
Vigente desde: 11/06/2026