- 1 -A pedido da Parte requerente e na sequência de consultas com esta, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação temporária se:
- a)A Parte requerida notificar a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento ao relatório final; ou
- b)A Parte requerida não proceder à notificação de qualquer medida tomada para lhe dar cumprimento dentro do prazo a que se refere o artigo 250.º ou até ao termo do prazo razoável; ou
- c)O painel concluir que não foi adotada qualquer medida para dar cumprimento ou que a medida adotada não é coerente com as disposições abrangidas.
- 2 -Em qualquer das circunstâncias a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), a Parte requerente pode notificar por escrito a Parte requerida de que tenciona suspender o cumprimento das obrigações decorrentes das disposições abrangidas se:
- a)A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.º 1; ou
- b)Caso a Parte requerente tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 1 do presente artigo, as Partes não cheguem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo razoável a que se refere o artigo 251.º ou da data em que o painel tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 252.º, n.º 2.
- 3 -A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.
- 4 -A Parte requerente pode suspender as obrigações 10 dias após a data de apresentação da notificação a que se refere o n.º 2, a menos que a Parte requerida apresente um pedido escrito nos termos do n.º 6.
- 5 -O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação das disposições em causa.
- 6 -Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão das obrigações notificado excede o equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode requerer ao painel, antes do termo do prazo de 10 dias previsto no n.º 4, que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. As obrigações não podem ser suspensas enquanto o painel não tiver proferido a sua decisão. A suspensão das obrigações deve ser conforme com essa decisão.
- 7 -A suspensão das obrigações ou a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas após:
- a)As Partes terem alcançado uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 269.º;
- b)As Partes terem acordado que a medida adotada para efeitos de dar cumprimento repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas; ou
- c)Ter sido retirada ou alterada qualquer medida tomada para dar cumprimento que o painel tenha considerado incompatível com as disposições abrangidas, a fim de repor a conformidade da Parte requerida com essas disposições.
Artigo 253.º — Medidas de compensação temporárias
Vigente desde: 11/06/2026