- 1 -A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente de qualquer medida tomada para assegurar o cumprimento na sequência da suspensão de obrigações ou da aplicação de uma compensação temporária, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente põe termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos previstos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da entrega da notificação de que deu cumprimento.
- 2 -Se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente requer por escrito ao painel que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado. Se o painel concluir que a medida tomada para dar cumprimento está em conformidade com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente pode ajustar o nível de suspensão das obrigações ou o nível de compensação em função da decisão do painel.
- 3 -Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão aplicado pela Parte requerente excede o equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.
Artigo 254.º — Análise das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após terem sido adotadas as medidas de compensação temporárias
Vigente desde: 11/06/2026