- 1 -O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
- 2 -O painel tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas nos relatórios dos painéis da OMC e do Órgão de Recurso que tiverem sido adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios desta organização.
- 3 -Os relatórios e as decisões do painel não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 259.º — Regras em matéria de interpretação
Vigente desde: 11/06/2026