- 1 -Os prazos previstos no presente capítulo correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao do ato a que dizem respeito.
- 2 -Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.
- 3 -No que respeita à secção 3, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo previsto no presente capítulo, fundamentando a sua proposta.
Artigo 270.º — Prazos
Vigente desde: 11/06/2026