- 1 -As Partes reconhecem a importância de dispor de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das sociedades, bem como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência regulamentar neste domínio.
- 2 -As Partes cooperam tendo em vista:
- a)O intercâmbio de melhores práticas a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes à organização e representação de sociedades registadas de forma transparente e facilmente acessível;
- b)A prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das sociedades em consonância com as normas internacionais, nomeadamente as normas da OCDE;
- c)A continuação da implementação e aplicação coerentes das Normas Internacionais de Relato Financeiro para as contas consolidadas das sociedades cotadas;
- d)As regras contabilísticas e do relato financeiro, incluindo no que respeita às PME;
- e)A regulamentação e a supervisão da atividade profissional dos auditores; e
- f)As normas internacionais de auditoria e códigos de deontologia como o da Federação Internacional de Contabilistas, com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos auditores.
Artigo 298.º — Direito das sociedades
Vigente desde: 11/06/2026