- 1 -As Partes reconhecem a importância de disporem de legislação e práticas eficazes no domínio dos serviços financeiros e podem cooperar com os seguintes objetivos:
- a)Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;
- b)Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos direitos dos investidores e dos consumidores de serviços financeiros, nomeadamente no quadro do desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários;
- c)Promover a cooperação entre os diferentes agentes do sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e de supervisão; e
- d)Promover uma supervisão independente e efetiva.
- 2 -As Partes promovem a convergência regulamentar com as normas reconhecidas internacionalmente a fim de criar sistemas financeiros sólidos.
Artigo 299.º — Serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros
Vigente desde: 11/06/2026