As Partes cooperam a fim de promoverem o desenvolvimento agrícola e rural, mediante o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas e da convergência progressiva das respetivas políticas e legislação, nos domínios de interesse para ambas as Partes.
Artigo 306.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
Vigente desde: 11/06/2026