As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e, para o efeito, procuram cooperar no domínio da política de defesa do consumidor. Essa cooperação pode incluir, na medida do possível:
- a)O intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre os respetivos quadros de proteção dos consumidores, nomeadamente sobre a legislação em matéria de defesa do consumidor, a segurança dos produtos de consumo, as vias de recurso e a fiscalização do cumprimento da legislação neste domínio;
- b)O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores; e
- c)O intercâmbio de informações e a promoção de atividades conjuntas entre os organismos de defesa do consumidor de ambas as Partes, sob reserva de acordo mútuo.