- 1 -Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e o ODS n.º 8, relativo ao emprego pleno e produtivo e ao trabalho digno, as Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos constituem elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável.
- 2 -As Partes intensificam o diálogo e a cooperação quanto à promoção da Agenda para o Trabalho Digno da OIT, da política de emprego, das condições de vida e de trabalho, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores empregos, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade e das condições de vida.
- 3 -As Partes reforçam a cooperação em matéria de trabalho digno, emprego e política social em todas as instâncias e organizações pertinentes.
- 4 -As Partes procuram prevenir e erradicar todas as formas de trabalho forçado ou infantil.
Artigo 314.º — Cooperação global no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades
Vigente desde: 11/06/2026