- 1 -As Partes reafirmam o seu empenho em aplicar as convenções da OIT de que são signatárias e em promover novas adesões a essas convenções. As Partes reafirmam o seu empenho em promover um sistema eficaz de inspeções do trabalho, em conformidade com as normas da OIT, bem como mecanismos de fiscalização eficazes e o acesso efetivo a vias de recurso.
- 2 -As Partes incentivam, em conformidade com a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, e com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente dos parceiros sociais, na definição das respetivas políticas sociais e na cooperação entre a União Europeia e a República do Usbequistão no âmbito do presente Acordo.
Artigo 315.º — Convenções da OIT e participação das partes interessadas
Vigente desde: 11/06/2026