- 1 -As Partes tomam as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e iniciativas conjuntas nos diferentes domínios culturais e criativos, bem como incentivar o intercâmbio de boas práticas no domínio da formação e do reforço das capacidades dos artistas e dos profissionais e organizações culturais e criativas.
- 2 -As Partes cooperam no âmbito dos tratados internacionais multilaterais e das organizações internacionais, nomeadamente a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património histórico e cultural.
Artigo 322.º — Cooperação no domínio da cultura
Vigente desde: 11/06/2026