- 1 -As Partes promovem a cooperação neste domínio, mediante o intercâmbio de informações e de boas práticas quanto às políticas para o setor audiovisual e da comunicação social e a formação de jornalistas e outros profissionais da comunicação social, do cinema e do audiovisual.
- 2 -Cooperam ainda a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, com base nas normas estabelecidas nas convenções internacionais em vigor, nomeadamente da UNESCO e do Conselho da Europa, se for caso disso.
- 3 -As Partes cooperam no âmbito das instâncias internacionais, nomeadamente a UNESCO.
Artigo 323.º — Cooperação no domínio da política para o setor audiovisual e da comunicação social
Vigente desde: 11/06/2026