As Partes cooperam neste domínio, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação e os valores educativos e sociais do desporto e combater as ameaças ao desporto, nomeadamente a dopagem, a viciação de resultados desportivos, o racismo e a violência. A cooperação inclui o intercâmbio de informações e de boas práticas.
Artigo 324.º — Cooperação no domínio do desporto e do exercício físico
Vigente desde: 11/06/2026