- 1 -As Partes cooperam a fim de melhorar as atividades de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, de modo a reduzir o impacto das catástrofes naturais e de origem humana e reforçar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas. As Partes cooperam aos níveis adequados para melhorar a gestão dos riscos de catástrofes.
- 2 -As Partes procuram trocar informações e conhecimentos especializados e levar a cabo atividades conjuntas, sempre que seja caso disso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes.
Artigo 325.º — Cooperação em situações de emergência e proteção civil
Vigente desde: 11/06/2026