As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, com o objetivo de melhorar as condições de vida, promover a coesão económica, social e territorial e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, assim como a participação dos agentes socioeconómicos e da sociedade civil.
Artigo 326.º — Cooperação no domínio do desenvolvimento regional
Vigente desde: 11/06/2026