- 1 -Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
- 2 -No que respeita à República do Usbequistão e no que se refere aos produtos do tabaco, às bebidas alcoólicas e ao açúcar branco sem aditivos aromatizantes ou corantes, o presente artigo será aplicável 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo ou na data em que a República do Usbequistão aderir à OMC, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 34.º — Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas
Vigente desde: 11/06/2026